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05.03.2015
DIREITO DO TRABALHO : ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA : Artigos: 469 e 470, da CLT.

Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.

§ 1º. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

BREVE COMENTÁRIO EM ANÁLISE DO TEMA:

Como visto em face ao texto legal em apreço, em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato; no entanto, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

O adicional de transferência é devido quando o empregado for provisoriamente transferido para local diverso do que resultar do contrato, desde que tal transferência implique a necessidade de mudança do local de residência. Na hipótese de transferência a título definitivo, todavia, o adicional não é devido.

Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

 

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