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19.05.2016
Falso sindicato é impedido de representar trabalhadores

 

 

 

É trabalhador, parece que os ventos não sopram a favor dos golpistas. Na tarde de ontem, quarta-feira (18) o Juiz Titular de Vara do Trabalho, Carlos Hindemburg de Figueiredo, deferiu em parte ação movida em desfavor do "Sindicato de Mentira" e estes verdadeiros inimigo dos trabalhadores estão impedidos de representar a categoria em qualqueri situação.

Os que já eram sem moral, agora estão mais desmoralizados. Segundo a decisão, em qualquer situação que esses golpistas tentarem nos representar, serão penalizados em multa de R$ 10.000,00. Então estejam bem atentos e não deixem o inimigo falar por vocês.

Confira na integra a decisão do juíz:

Ação trabalhista proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DA PARAÍBA - STIUPB em desfavor do SINDICATO INT. DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA PURIF. E DIST. DE ÁGUA E EM SERV. DE ESG. NO ESTADO DA PARAÍBA-SINTERÁGUA/PB.

 

A petição inicial veio acompanhada de documentos que atendem ao teor da norma acima mencionada.

 

Em um juízo preliminar, constato a existência de indícios de inobservância de regras para criação de novo sindicato, como ocorrido, e de atuação desse sindicato com representação indevida da categoria que pretende abarcar. Há, ainda, segundo os elementos preliminares, plausibilidade de afronta ao princípio da unicidade sindical.

 

Acaso constatado, ao fim do processo, a inobservância a preceitos necessários à regular criação de entidade sindical, a continuidade da prática de representação sindical pelo sindicato réu, sem que seja, agora, estancada a continuidade dessa representação, terá produzido efeitos com enorme potencial de dano de difícil reparação, além de provocar resultado inútil ao processo.

 

É com essa ponderação inicial que vislumbro a presença dos elementos autorizadores da concessão da medida perseguida.

 

No entanto, concedo-a sem acolher como proposta na petição inicial, dado ao fato de que não há razoabilidade na proibição de realização de reuniões e assembleias que, se ocorridas em observância aos ditames do Direito, produzem efeitos jurídicos.

 

Com esses fundamentos, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao sindicato réu que se abstenha de praticar atos de representação sindical, em qualquer situação, inclusive junto a terceiros, a exemplo da CAGEPA e do Ministério do Trabalho e Emprego, até posterior decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 por cada ato praticado em desacordo com a presente decisão.

 

O processo já está incluído na pauta de audiências do dia 01/08/2016, às 11h30.

 

Dê-se ciência aos autores sobre a presente decisão e sobre a audiência designada.

 

Dê-se ciência da presente decisão à CAGEPA e ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Expeça-se mandado para cumprimento da obrigação imposta.

 

À triagem.

 

Cite-se.

 

 

PATOS, 18 de Maio de 2016

CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO.

Juiz Titular de Vara do Trabalho

 

 

A VERDADE SEMPRE PREVALECERÁ!

 

 

 

 

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