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Em que o pese o entendimento do Sindicato dos Urbanitários da Paraíba - Stiupb, quando à gravidade do momento que estamos vivendo diante da pandemia provocada pelo Covid-19, a entidade também demonstra preocupações em relação às Medidas Provisórias editadas pelo Governo Federal com o pretexto de garantir o emprego, mas que, na verdade, não dá essa garantia.
Uma dessas MP's é a 936. para que o trabalhador tenha conhecimento do que se trata essa Medida, fizemos um resumo abaixo de como ele funciona na prática:
A Medida Provisória 936/2020 permite a suspensão do contrato de trabalho. Além disso, a MP permite a redução da jornada trabalho, e, consequentemente, a redução de salários.
A MP aprovada no dia 1º de abril permite que qualquer trabalhador formal (com carteira assinada), incluindo empregados domésticos, tenha o contrato suspenso por até dois meses. Neste período, o funcionário não receberá o salário, entretanto, poderá solicitar o auxílio do seguro desemprego, sem prejudicar o benefício caso precise futuramente.
Caso o empregador opte por este tipo de medida, o funcionário terá a garantia de emprego pelo dobro do tempo de duração da suspensão contratual. Se por algum motivo, dentro deste período, o trabalhador for dispensado sem justa causa, a empresa terá que indenizar com o valor de 100% do salário, além de verbas rescisórias.
Regras para a suspensão do contrato de trabalho
Com a aprovação da MP 936, o empregador pode suspender o contrato de trabalho por até 60 dias. Este período pode ser proposto de maneira ininterrupta, ou 30 dias mais 30, intercalando com redução de jornada.
Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, o empregador não poderá realizar nenhuma atividade relacionada ao serviço. Caso seja comprovado alguma prática de trabalho, o acordo estará suspenso imediatamente.
Apesar da empresa suspender o contrato, os benefícios oferecidos pela empresa, como por exemplo Vale Alimentação, Planos de Saúde, Seguros de Vida, entre outros, devem ser mantidos, com exceção do Vale Transporte, já que o funcionário não precisará utilizar. O recolhimento da contribuição previdenciária fica facultativo para os empregados, caso queiram contribuir para contar na aposentadoria.
Segundo o Governo Federal, com a aprovação da MP, a expectativa de demissões durante a pandemia do coronavírus cai de 12 milhões para 3,2 milhões.
Acordos para a suspensão do contrato de trabalho
Ao escolher pela suspensão do contrato de trabalho deve ser firmado um acordo individual ou coletivo entre empregador e empregado, assinado em duas vias por ambas as partes. As condições variam em relação a receita bruta da empresa. Para o empregador que teve receita bruta, em 2019, acima de R$ 4.800.000,00 existem algumas especificações. Confira as modalidades:
Receita Bruta anual da empresa acima de R$ 4.800.000,00
Para salários até R$ 3.135,00: o acordo pode ser individual ou coletivo, entretanto, mesmo com a suspensão do contrato, o empregador deve manter pelo menos 30% do salário do empregado. Além disso o funcionário irá receber 70% do valor do seguro desemprego. Todos os benefícios oferecidos pela empresa devem ser mantidos (com exceção do Vale Transporte).
Para salários entre R$ 3.135,01 a R$ 12.202,12: para estes empregados o acordo deve ter uma autorização por norma coletiva (sindicatos). Após aprovação, o empregador deve fazer uma ajuda compensatória de 30% do salário e o funcionário receberá 70% do valor do seguro desemprego. Todos os benefícios oferecidos pela empresa devem ser mantidos (com exceção do Vale Transporte).
Para salários acima de R$ 12.202,12: o acordo poderá ser coletivo ou individual, sem precisar de autorização do sindicato. O empregador deve pagar 30% do salário do empregado. Além disso o funcionário irá receber 70% do valor do seguro desemprego. Todos os benefícios oferecidos pela empresa devem ser mantidos (com exceção do Vale Transporte).
Receita Bruta anual da empresa abaixo de R$ 4.800.000,00
Para salários até R$ 3.135,00: o acordo pode ser individual ou coletivo, em documento por escrito. Nesta modalidade, o empregador não precisa pagar o salário e o funcionário receberá 100% do valor do seguro desemprego que seria devido. Todos os benefícios oferecidos pela empresa devem ser mantidos (com exceção do Vale Transporte).
Para salários entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11: para estes empregados o acordo deve ter uma autorização por norma coletiva (sindicatos). Após aprovação, o funcionário receberá 100% do valor do seguro desemprego que seria devido. Todos os benefícios oferecidos pela empresa devem ser mantidos (com exceção do Vale Transporte).
Para salários acima de R$ 12.202,12: o acordo poderá ser coletivo ou individual, sem precisar de autorização do sindicato.Nesta modalidade, o empregador não precisa pagar o salário e o funcionário receberá 100% do valor do seguro desemprego que seria devido. Todos os benefícios oferecidos pela empresa devem ser mantidos (com exceção do Vale Transporte).
Vale ressaltar que a base utilizada para o pagamento do benefício do governo é o valor do seguro desemprego, que varia entre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,03 (teto), de acordo com o salário do empregado.
