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26.03.2025
Após luta do Stiupb por um ano, trabalhadores da Cagepa aprovam propostas para efetivação do ACT 2024/2026

Assembleia virtual  coinduzida por Wilton Maia

Em assembleia virtual que aconteceu na noite desta terça-feira, 25, e realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Urbana do Estado da Paraíba (STIUPB), os trabalhadores da Cagepa aprovaram a última proposta para definição do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2026.

 

O presidente do Stiupb, Wilton Maia Velez, informou que foram 183 votantes, sendo que 169 aprovaram, 6 reprovaram e 8 abstenções.

 

O ACT aprovado retrata uma luta que foi iniciada no começo do ano passado e que se arrastou por um ano por conta da não aceitação de cláusulas por parte da Cagepa, além da existência na negociação de um outro Sindicato (fake), reconhecidamente ilegítimo para defender os interesses da categoria.

 

Como não havia negociação por parte da companhia, o Stiupb acionou o Ministério Público do Trabalho e também o Ministério de Trabalho e Emprego (MTE-João Pessoa). Foram quatro rodadas de negociação. A última foi em fevereiro, na qual a Cagepa não habia sinalizado para um acordo.

 

No começo desse mês, através da intermediação da Procuradora do Trabalho, chegou-se a uma redação final da proposta do ACT e que foi levada ao conhecimento da categoria na assembleia de terça-feira passada.

 

A partir da aprovação, o resultado será comunizado ao MPT, bem como à companhia, para que os efeitos legais do que foi acordado possam ser colocados em prática.

 

"Foi uma grande luta e que só teve o resultado obtido porque resistimos. Não fugimos à luta e continuaremos defendendo os interesses dos urbanitários sob todos os aspectos", disse Wilton Maia.

Aspecto da assembleia virtual

 

 

 

RESUMO DO QUE FOI ACORDADO

 

 

STIUPB ABRIU MÃO:

 

 

 

1. Contribuição Negocial

 

 

 

Benefício: Eliminação da obrigatoriedade da contribuição negocial para associados e não associados ao sindicato.

 

Proteção Financeira: Estabeleciment noo de regras claras para descontos indevidos e direito de oposição ao pagamento, garantindo transparência e evitando cobranças abusivas e fortalece a importância da filiação como reconhecimento da importância das lutas do STIUPB em defesa dos direitos da classe trabalhadora.

 

 

 

CAGEPA NÃO ABRE MÃO:

 

 

 

2. Estabilidade dos Delegados Sindicais

 

 

 

Proteção aos Representantes: Garantia de estabilidade para delegados sindicais eleitos (mandato 2023/2027), com restrições a transferências para locais fora da área de atuação regional. Isso reduz riscos de represálias e fortalece a representatividade sindical.

 

 

3. Disponibilidade para Atividades Sindicais

 

 

 

Liberação de Diretores Sindicais: diminui de sete para seis membros da Diretoria Executiva com disponibilidade remunerada para exercer atividades sindicais.

 

 

 

4. Reaproveitamento de Empregados

 

 

 

Segurança em Caso de Modernização: Em situações de automação ou descontinuidade de cargos, os trabalhadores terão direito à manutenção salarial e transição para um novo PCCR (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração). Isso minimiza demissões e promove requalificação.

 

 

 

TEXTO ACORDADO PELO STIUPB E CAGEPA.

 

 

5. Bolsa Formação Profissional

 

 

 

Incentivo à Qualificação: A CAGEPA contribuirá com até 50% do custo de cursos de pós-graduação, MBA, mestrado e outros, desde que relacionados às atribuições do setor. Beneficia o desenvolvimento profissional e abre portas para ascensão na carreira.

 

 

 

6. Jornada de Trabalho

 

Retorno da clausula de jornada de trabalho de 36h: Jornada de 36 horas semanais para Atendentes Comerciais no exercício da função, com regras específicas de cálculo do salário-hora (fator divisor 180)

 

 

Ajuste na clausula de jornada de trabalho de 40h: Jornada de 40 horas semanais, conforme contrato de trabalho, com regras específicas de com regras específicas para o cálculo do salário-hora (fator divisor 200).

 

 

Escala de plantão de 12/36 ou 24/72: Para quem trabalha em escala de plantão, os domingos e feriados, conforme o Art. 59-A da CLT, são considerados compensados.

 

 

Hora extra: Quando realizadas em domingos e feriados nacionais, estaduais ou municipais, terão acréscimo de 100%, e em um no dias normais 50% conforme Art. 59-A da CLT.

 

 

Banco de horas: A CAGEPA poderá adotar banco de horas com a finalidade de registrar as horas trabalhadas para posterior compensação em até 1 ano.

 

 

7. Restrições à Demissão Imotivada

 

 

 

Segurança no Emprego: Proibição de demissões sem justa causa, exigindo Processo Administrativo Disciplinar (Art. 482 da CLT). A lista de justas causas é detalhada, reduzindo arbitrariedades e garantindo critérios claros para rescisões.

 

 

 

 

LISTAGEM DE CONDIÇÕES ESPECIFICAS PARA JUSTAS CAUSAS

 

 

 

O acordo especifica 13 hipóteses que configuram justa causa, alinhadas ao Art. 482 da CLT, com adições modernas (ex.: item incluído pela Lei 13.467/2017).

 

 

 

a) ato de improbidade;

 

 

B) incontinência de conduta ou mau procedimento (Está ligado ao assédio sexual no ambiente de trabalho)

 

 

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

 

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

 

 

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

 

 

 

F) embriaguez habitual ou em serviço;

 

 

g) violação de segredo da empresa

 

 

H) ato de indisciplina ou de insubordinação;

 

 

I) abandono de emprego

 

 

J) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

 

 

K) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

 

l) prática constante de jogos de azar.

 

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

 

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